Antes da reposta, é importante saber que as medidas protetivas são determinações judiciais aplicadas em casos de violência doméstica, que visam garantir a proteção da vítima e prevenir novos episódios de violência. Essas medidas podem ser, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e outras.
Recentemente, a Lei nº 14.550/23, trouxe importantes alterações para a Lei Maria da Penha. Esta lei incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º, ao artigo 19, artigo este que trata das medidas protetivas de urgência e, aqui, chamamos atenção para duas importantes modificações:
1ª. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas independentemente de haver tipificação penal da violência, ação penal ou cível, existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência; e,
2ª. As medidas protetivas de urgência TERÃO VALIDADE ENQUANTO HAVER risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.
A princípio, não havia nenhum dispositivo na Lei Maria da Penha que tratava especificamente sobre o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, lacuna esta que foi preenchida pela Lei 14.550/23.
Hoje, as medidas protetivas de urgência terão efeitos – validade – enquanto a vítima estiver sob risco, ressaltando que, a avaliação deste é feita pela autoridade judiciária no momento da análise do caso, podendo ser estas medias, inclusive, indeferidas na hipótese de inexistência de perigo a ofendida.
Autor: Rafael Marques Advogado.
